JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a interceptação telefônica de forma fundamentada, com fundamento no art. 5º da Lei 9.296/96, porquanto baseada na presença de indícios de autoria e na necessidade da medida. Precedentes. 2. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "'Concluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos' (HC n. 490.583/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/10/2019), o que é inviável na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.779.968/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021). 4. Não pode ser acolhido o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que "a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 5. "Não deve ser acolhida a pretensão de abrandamento do regime, uma vez que fixado o fechado, decorrente de pena privativa de liberdade superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP)" (HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.124.635/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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