- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de agravo e, na parte conhecida, não conheceu de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reconhecimento de causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e afastamento da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mesma lei. 2. A parte agravante sustenta: (a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que as teses veiculadas no recurso especial se limitam ao controle da idoneidade da fundamentação judicial quanto à validade das interceptações telefônicas e à dosimetria da pena; (b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de identidade substancial entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados; (c) ilegalidade da exasperação da pena-base fundada em elementos inerentes ao tipo penal; (d) indevida aplicação automática da vedação ao tráfico privilegiado em razão da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (e) ausência de motivação concreta para as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, revisar (i) a validade das interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo de origem, notadamente quanto à observância da Lei n. 9.296/1996 e ao caráter de ultima ratio da medida; (ii) a dosimetria da pena, incluída a exasperação da pena-base e a aplicação das causas de aumento do art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, lastreadas em elementos concretos do processo; e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de condenação concomitante por associação para o tráfico. 4. Discute-se, ainda, se houve efetiva identidade de fundamentos entre o acórdão recorrido e o precedente indicado (AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO), a justificar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou detidamente a decisão autorizadora das interceptações telefônicas e os elementos informativos que a subsidiaram, concluindo pela observância dos requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996; a alteração desse entendimento, para reconhecer fundamentação genérica ou ausência de ultima ratio, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O controle, em recurso especial, da idoneidade da fundamentação utilizada na dosimetria da pena somente é possível diante de ilegalidade flagrante aferível da simples leitura do acórdão recorrido, sem incursão no acervo probatório, o que não se verifica no caso, em que o Tribunal estadual analisou concretamente culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e concluiu pela correção da pena aplicada, nos termos do art. 59 do Código Penal. 7. A revisão da exasperação da pena-base e o afastamento das causas de aumento do art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, reconhecidas com base em elementos concretos (resultados da operação policial, escutas telefônicas e depoimentos testemunhais), implicariam revaloração de provas para infirmar a demonstração do tráfico interestadual e do envolvimento de adolescentes, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por sua própria natureza típica, revela dedicação habitual à atividade criminosa, o que torna logicamente incompatível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mesma lei, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 9. Houve identidade substancial entre os fundamentos do acórdão recorrido e o precedente AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, que examinou, de forma concreta, a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), a aplicação das causas de aumento da Lei de Drogas e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão de condenação concomitante por associação para o tráfico, o que legitima a aplicação da Súmula 83/STJ. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se mantém hígida, não se verificando qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da validade das interceptações telefônicas e da dosimetria da pena somente é admissível quando a ilegalidade for flagrante e verificável do próprio acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) revela dedicação habitual à atividade criminosa e é incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. 3. É legítima a aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza, em fundamentos concretos e não apenas temáticos, com a jurisprudência desta Corte Superior sobre exasperação da pena-base, incidência das causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, incisos I, II e III; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35, caput, 40, incisos V e VI, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.989.125/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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