JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo, que representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se verificando defesa deficiente ou desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.476.315/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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