- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a agravante havia oposto embargos de declaração e, posteriormente, interposto recurso especial contra a mesma decisão, reconhecendo-se, assim, a preclusão consumativa e a incidência do princípio da unirrecorribilidade. 2. A decisão monocrática baseou-se no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.024, § 5º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.476.315/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.842/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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