JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ AFASTADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO ACERDA DA LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. I - Na origem, a servidora apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. II - Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que a parte recorrente pertence à categoria não abrangida pelo SINTSEP-MA. Logo, conclui-se pela ilegitimidade ativa da exequente para executar a obrigação de fazer contida na sentença da ação ordinária proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. III - De início, em nova análise da questão, verifica-se que a matéria ora discutida foi devidamente prequestionada, especialmente considerando a manifestação expressa sobre a matéria debatida no recurso especial na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios pela Corte de origem e, ainda, não demanda exame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que se discute a ocorrência da preclusão sob a ótica do momento adequado para a aferição da legitimidade ativa da parte exequente. Desse modo, é de rigor o provimento do agravo interno com intuito exclusivo de afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e passa-se a novo exame do agravo em recurso especial. IV - No caso dos autos, a parte ora recorrente busca o afastamento do reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo ativo do presente cumprimento individual de sentença coletiva, ao argumento de que, uma vez que ele tenha figurado em lista de cálculos da Contadoria Judicial na fase de liquidação coletiva e não tendo sido impugnada sua participação naquele momento processual, não cabe mais se discutir sua legitimidade dada a preclusão da referida discussão. V - A Segunda Turma em julgados recentes (AgInt no AREsp n. 2.514.570/MA e AgInt no AREsp n. 2.531.955/MA, ambos de relatoria do Ministro Afrânio Vilela), em que se discutiu a legitimidade ativa da parte exequente em cumprimentos individuais de sentença decorrente do mesmo título coletivo, alinhou o entendimento no sentido de que "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício". Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.448.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 568.904/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018. VI - Agravo interno não provido, por fundamento diverso. (AgInt no AREsp n. 2.625.107/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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