- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO APONTADO COMO MAIS ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, o particular apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 77.238,30 (setenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. II - Na sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do particular. III - Com efeito, a Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que "o sindicato apontado como mais específico não existe, vez que é mera associação civil" (fl. 326). IV - Observa-se, ainda, que o particular, na petição de embargos de declaração, alegou que o sindicato apontado como mais específico (SINPOL/MA), à época do ajuizamento da ação coletiva, ainda não possuía registro sindical. Todavia, o Tribunal a quo não apreciou a questão. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.515.600/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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