- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por porte ilegal de munição, após sentença absolutória em primeira instância. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público, condenando o paciente a um ano de detenção e pagamento de multa, com base no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. A defesa alegou que a conduta de portar apenas uma munição não configuraria crime, mas mera irregularidade administrativa, e buscou o restabelecimento da sentença absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o porte de uma única munição, como alega a defesa, configura crime de perigo abstrato, nos termos do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de risco efetivo ao bem jurídico tutelado, bastando a posse irregular para a tipificação da conduta. 6. In casu, a Corte originária afirmou ser típica a conduta de possuir uma espingarda de calibre 12 e 64 munições integras, calibre 12, bem como à munição calibre .40. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado nas instâncias ordinárias. 8. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O porte de munição configura crime de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de risco efetivo. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. (AgRg no HC n. 928.384/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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