- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para restabelecer condenação pela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante foi condenado por posse irregular de munição e tráfico de drogas, mas absolvido do crime de posse irregular de munição em embargos infringentes. O Ministério Público interpôs recurso especial, que foi inadmitido, mas posteriormente provido em agravo, restabelecendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de oito munições desacompanhadas de arma de fogo caracteriza o crime de perigo abstrato previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível. 4. Outra questão é se a alegação do agravante de que as munições eram remanescentes de seu trabalho como vigilante pode ser considerada, o que demandaria análise de provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ entende que crimes relacionados à posse de munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade concreta. 6. O princípio da insignificância não se aplica quando a apreensão de munição ocorre no contexto de atividades criminosas, como o tráfico de drogas. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Crimes de posse de munição são de perigo abstrato, dispensando comprovação de lesividade concreta. 2. O princípio da insignificância é inaplicável em contextos de atividades criminosas. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.202/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.992/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.353.042/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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