- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impondo diversas medidas cautelares alternativas, inclusive a monitoração eletrônica. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo havia denegado o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade abstrata dos crimes e na garantia da ordem pública. 3. A defesa alegou ausência de requisitos para a prisão preventiva, decisão genérica e omissa, e propôs medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva foi fundamentada de forma adequada, observando os requisitos do art. 312 do CPP, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa, configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). 7. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 8. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 903.475/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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