- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 13/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE REVOGOU DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E FIXOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que concedeu a ordem em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrido e fixando medidas cautelares diversas. O recorrido é acusado de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional, e a sua manutenção só se justifica quando demonstrada a impossibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas, conforme o art. 282, §6º, do CPP. 4. No caso, o delito imputado ao recorrente é grave, porém, as medidas cautelares impostas - monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e recolhimento noturno - são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. A alegação de possível fuga do recorrente não foi corroborada por elementos concretos que indiquem risco atual e efetivo à aplicação da lei penal. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reforça a aplicação de medidas cautelares diversas sempre que adequadas ao caso concreto, conforme os arts. 282 e 319 do CPP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 938.990/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
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