- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem analisasse o pedido de progressão de regime do apenado independentemente da realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, é aplicável ao caso concreto, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, exceto em situações de flagrante ilegalidade, que justificam a concessão da ordem de ofício. 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in pejus, aplicando-se somente aos crimes cometidos após a vigência da lei, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL). 5. No caso concreto, a aplicação retroativa da nova exigência configuraria constrangimento ilegal, pois os crimes praticados pelo paciente ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.843/2024. 6. De acordo com o enunciado da Súmula nº 439 do STJ, o exame criminológico pode ser exigido em casos específicos, desde que a decisão esteja fundamentada nas particularidades do caso concreto, o que não foi observado na decisão de origem, que determinou o exame de forma automatizada e sem justificativa específica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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