JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, diante da ausência de peculiaridades concretas que justificassem a exigência do referido exame. O Tribunal de origem condicionou a progressão à realização do exame com base no §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a aplicação retroativa da exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aos casos anteriores à sua vigência; (ii) analisar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para justificar a necessidade de exame criminológico, à luz das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. 4. A exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do §1º do art. 112 da LEP, configura novatio legis in pejus, uma vez que impõe um requisito adicional para a progressão de regime. Por tratar-se de norma de natureza penal mais gravosa, sua aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, e pelo art. 2º do Código Penal. 5. No caso concreto, os fatos ocorreram em 2019, antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, sendo inaplicável o dispositivo que exige o exame criminológico como requisito obrigatório. Aplica-se, portanto, a legislação anterior, que permite a determinação do exame criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF. 6. O Tribunal de origem não apontou qualquer peculiaridade concreta relacionada à execução da pena que justificasse a necessidade do exame criminológico. A fundamentação utilizada se limitou à gravidade abstrata dos crimes e à extensão da pena, o que é insuficiente para excepcionar a regra de progressão. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e vinculada a elementos específicos do caso para determinar a realização do exame criminológico. 8. A revisão da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para justificar a necessidade do exame criminológico demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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