JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposta prática de estelionato, com base no art. 171 do Código Penal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de exame do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, considerando a alegação de ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que não há teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões de origem, uma vez que a prisão preventiva foi fundamentada na reincidência da investigada e no risco de interferência na instrução processual. 5. A prisão preventiva não foi decretada ex officio, pois houve requerimento da autoridade competente para aplicação de medidas cautelares, afastando a alegação de atuação de ofício do juiz. 6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ corrobora a aplicação da Súmula 691 do STF, não admitindo habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 171; CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022. (AgRg no HC n. 953.378/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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