JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por indeferimento liminar, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e na deficiência de instrução do writ, diante da ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau. 2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade e teratologia na prisão preventiva convertida em audiência de custódia, invocando primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, trabalho lícito, alegada indevida valoração da gravidade do estelionato, violação ao princípio da homogeneidade e rejeição genérica de medidas cautelares do art. 319 do CPP, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 691/STF para concessão da ordem, com revogação da prisão ou substituição por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ de origem, a fim de reexaminar a prisão preventiva, quando o habeas corpus está deficientemente instruído pela ausência de cópia da decisão que decretou a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal reafirma o entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior, em consonância com a Súmula 691 do STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme precedentes da Corte. 5. A ausência, nos autos, de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau torna deficiente a instrução do habeas corpus e impede a análise concreta das alegadas ilegalidades da segregação preventiva. 6. Inexistindo elementos documentais indispensáveis para aferir eventual flagrante ilegalidade, não se justifica a superação do enunciado da Súmula 691/STF, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do writ originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior, subsumida à Súmula 691/STF, somente admite superação do óbice sumular em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia devidamente demonstradas. 2. A deficiência de instrução do habeas corpus, consubstanciada na ausência da decisão que decretou a prisão preventiva, impede a aferição de flagrante ilegalidade e obsta o afastamento da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13.05.2015. (AgRg no HC n. 1.074.989/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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