- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MENOR COM 12 ANOS COMPLETOS. PRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE. CRIANÇA ENCONTRA-SE COM A IRMÃ MAIS VELHA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Embora seja possível, em uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88, preâmbulo e art. 3º), inferir-se que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas à fase de execução da pena, no particular, não seria possível a concessão da prisão domiciliar. Isso porque ausente da espécie requisito objetivo imposto pela lei, qual seja, filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 457.465/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.) 2- No caso, de acordo com certidão de nascimento juntada aos autos, a executada realmente é mãe de Maria Júlia Souza Machado; no entanto, ela nasceu em 24/07/2012, portanto, está hoje com 12 anos e alguns meses completos. No mais, embora o relatório psicológico indique alguns problemas de ordem psíquica da filha da apenada, ela está devidamente acompanhada por médico psiquiatra e sob os cuidados de irmã maior de idade. Por fim, a defesa sequer comprovou o bom comportamento da executada durante o cumprimento da pena, fator imprescindível para análise da prisão domiciliar. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.887/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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