- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar, absolvendo a ré do crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou que a busca foi realizada sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima e na presença da ré na calçada do imóvel, sem indícios prévios de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na presença da ré na calçada, configura justa causa para a medida invasiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em local público. 5. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento da 5ª Turma, que considera ilícita a busca sem justa causa, resultando na nulidade das provas obtidas e das dela decorrentes. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.110.902/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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