- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PARECER FAVORÁVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE OS ACUSADOS ESTAREM NA FRENTE DE UM IMÓVEL DENUNCIADO COMO LOCAL DE INTENSA TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, rejeitando preliminares de nulidade da busca pessoal e violação de domicílio. 2. A defesa alega ausência de justa causa para a realização das buscas pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, e requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, e baseadas em meras suspeitas, são válidas e se as provas obtidas a partir dessas buscas podem ser consideradas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas no fato de os acusados estarem na frente de um imóvel denunciado como local de intensa traficância, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal. 5. A busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, baseada apenas em suspeitas não fundamentadas, viola o art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para tais medidas. 6. A posterior constatação de situação de flagrância não justifica a abordagem e a busca pessoal realizadas sem fundadas razões, contaminando todo o conjunto probatório produzido. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER OS RECORRENTES. (REsp n. 2.140.192/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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