- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior entende ser "Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência" (AgRg no HC n. 435.934/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019). 2. Além disso, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023). 3. Na hipótese, não se verifica a alegada nulidade da decisão que concedeu as medidas porquanto baseada em fundamentação concreta, proveniente de investigação prévia e de documentação que "evidenciam que os investigados se beneficiaram da morte de Cleylton Davi Cavalcante Chagas para falsificar documento particular de procuração ad judicia, utilizando-o p ara obter vantagem indevida mediante fraude" e apontam a "detecção de diversas irregularidades em ações cíveis, por meio das quais se denotam indícios significativos de fraude, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, patrocínio infiel", consignando, também, a imprescindibilidade das medidas. 4. Nesse aspecto, "não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg no RHC n. 177.168/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 5. Ademais, "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto, na decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida, quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206.391/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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