- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que ocorreu no caso em análise. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 3. Não há que falar em pescaria probatória (fishing expedition) quanto à autorização judicial para se proceder a busca e apreensão no local, pois ficou constatada por fundadas razões a possível participação do agravante na suposta prática do delito de organização criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 188.436/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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