- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual foram impostas medidas protetivas em desfavor do agravante, o qual, inconformado com o término do relacionamento, supostamente teria enviado mensagens ofensivas para o celular e e-mail da vítima e, em determinada circunstância, "com um carro, derrubou o portão, invadiu sua casa, derrubou a moto, quebrou o óculos de sol da vítima e o vaso de planta de sua mãe". Devidamente advertido das consequências do descumprimento da decisão, ele teria, em tese, em diversas circunstâncias e datas diferentes, enviado mensagens ofensivas para a genitora da vítima. 2. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na demonstração de descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por relatos da vítima e de sua mãe, além de registros de boletim de ocorrência. 3. A apresentação de prints das mensagens para comprovar o descumprimento das medidas protetivas, revela-se idôneo quando acompanhado de outros elementos de prova. 4. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes. 5. Ademais, o decreto de prisão foi expedido em 1º/4/2024, não havendo notícia nos autos do seu cumprimento, o que reforça a necessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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