JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
07/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e apto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente. 3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a necessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Na presente caso, há histórico de ameaças e agressões praticadas pelo agravante contra a ex-companheira bem como de descumprimento de medidas protetivas de urgência aplicadas anteriormente em outra ação penal, circunstância que demonstra o risco de novas investidas contra a vítima e evidencia a necessidade de se manter a segregação cautelar. 5. Havendo fundamentos concretos que demonstram a imperiosidade da medida como no caso, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. Além disso, a análise da tese de não descumprimento pelo agente das medidas protetivas anteriormente aplicadas implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.832/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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