JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sustentando a impossibilidade de pronúncia com base em elementos exclusivamente informativos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a materialidade e os indícios de autoria, com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que não exige prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria ou participação e certeza quanto à materialidade do crime. 5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia em elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, incluindo depoimentos de testemunhas e da vítima, imagens de circuito interno e análise de conteúdo de telefone celular apreendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023. (AgRg no HC n. 927.073/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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