- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N. 910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação desse ponto nesta impetração. 2. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, as teses que defendem a ocorrência de eventual cerceamento de Defesa e a necessidade de arbitramento de fiança não podem ser conhecidas nesta Corte, tendo que o Tribunal de origem não emitiu nenhum Juízo de valor acerca desses temas. 3. A denúncia do caso concreto contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da Defesa do agravante. Os fatos investigados e imputados ao recorrente - penalmente típicos - e todas as suas circunstâncias foram relatados na denúncia, motivo pelo qual foi ela acertadamente recebida, considerando-se a existência dos pressupostos processuais, as condições do exercício ao direito de ação e a lastro probatório mínimo para a deflagração do processo penal, estando em harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, considerando-se o tempo concreto da prisão preventiva do agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para os reiterados ilícitos supostamente por ele praticados e diante da eventualidade de o corréu ter sido internado por problemas de saúde. Recomenda-se ao Magistrado de primeiro grau que envide esforços a fim de garantir mais celeridade no processamento do feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 927.360/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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