JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA UNICAMENTE NO ART. 112, § 1ª, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente, independentemente da realização do exame criminológico. 2. O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 24 dias pelos delitos do art. 157, § 2º, I, II do CP e art. 33 da Lei 11.343/06. A progressão ao regime semiaberto foi condicionada à realização de exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacificada estabelece que normas mais gravosas não se aplicam retroativamente, devendo ser observada a legislação vigente à época do crime. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 7. A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Normas mais gravosas não se aplicam retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II; Lei 11.343/06, art. 33; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: HC 937.765/SP, Min. Daniela Teixeira, DJe 21/8/2024; AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/8/2023. (AgRg no HC n. 937.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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