JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, alegando ilegalidade das provas colhidas mediante ingresso policial em residência sem mandado judicial. 2. Os policiais, após denúncia anônima de tráfico de drogas, ingressaram em condomínio com autorização verbal e escrita do morador da primeira residência, onde visualizaram indivíduos usando drogas na área comum e, posteriormente, encontraram grande quantidade de entorpecentes na residência do acusado. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do acusado, e a decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, considerando a presença de justa causa para o ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, mas com autorização do morador e diante de justa causa, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pelo morador da primeira casa, conforme termo assinado, tendo sido visualizados três indivíduos usando drogas na área comum do condomínio e odor de maconha advindo da residência do paciente, cujo odor é forte e característico, demonstrando que havia fundadas razões para a realização da busca domiciliar sem mandado judicial. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa, como no presente caso. 7. Constam dos autos autorizações por escrito para o ingresso nas residências, tendo a busca resultado na apreensão de 23,930 kg de maconha, 50g de haxixe, 317 comprimidos de ecstasy, 30g de MDMA, 37 pontos de LSD e 13 pés de maconha, o que deixa evidenciada a justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador. 2. A denúncia anônima, corroborada por observações no local, pode constituir justa causa para ingresso domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.05.2021. (AgRg no HC n. 943.305/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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