- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para anular provas colhidas mediante violação de domicílio, determinando a prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. 2. A decisão agravada considerou ilícita a prova obtida sem comprovação da autorização da busca domiciliar e validada nas instâncias ordinárias pelo simples fato do tráfico de drogas constituir crime permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e confissão informal, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do acusado. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial é considerada ilícita quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. 6. A confissão informal do acusado, sem comprovação de autorização para a busca domiciliar, e o fato do tráfico de drogas ser crime permanente não são suficientes para validar a apreensão de drogas no interior do domicílio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio. 2. Denúncia anônima, confissão informal e fato do tráfico de drogas ser crime permanente não são suficientes para legitimar a busca domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, HC n. 856.721/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023. (AgRg no HC n. 950.447/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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