- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A progressão de regime prisional foi indeferida pelo juízo da execução penal com base no resultado desfavorável do exame criminológico. Esta Corte possui o entendimento de que "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. É consabido que "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 3. "Realizado o exame, não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo, mas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de profissionais habilitados e, em face do livre convencimento motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88, nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do benefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento" (AgRg no HC n. 860.846/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.220/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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