JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMUNIDADE REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA AÇÃO POPULAR AUTÔNOMA E SUFICIENTE. ART. 21 DA LEI N. 4.717/1965. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da associação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito de determinar o processamento da ação popular em relação ao primeiro ato dito lesivo. II - Quanto à tese de impossibilidade de conhecimento da controvérsia recursal relativa ao não cabimento da ação popular, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 973.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 25/6/2009. Conforme se depreende, a fundamentação do acórdão, referência base constitucional acerca do tema, não impugnada pelas partes, por meio de recurso extraordinário. A referência constitucional posta no acórdão a respeito do cabimento da ação popular é autônoma e suficiente, de modo que deve ser observado o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. III - Quanto à alegação de litispendência e, nessa perspectiva, violação dos arts. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o Tribunal a quo analisou a questão após análise do conjunto fático-probatório, apreciando a dimensão dos pedidos formulados nas ações comparadas, razão pela qual a revisão do entendimento necessariamente exigiria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O mesmo raciocínio, a propósito, é aplicável à alegada violação do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no que diz respeito à ocorrência de prescrição. De todo modo, conforme apontado pelo Tribunal a quo, "os atos atacados foram produzidos há muito tempo atrás, mas prossegue a situação de sujeição à cobrança de tributos gerada a partir deles. Vale dizer que, se os atos supostamente lesivos repercutem seus efeitos até o presente momento, incabível o acolhimento da pretensão com vistas ao reconhecimento da prescrição quinquenal." O raciocínio adotado na origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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