JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. ART. 21 DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em desfavor de São Paulo Transportes S/A e da Eletrobus - Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus, sob a alegação de existência de irregularidades no contrato de execução de serviços de operação no sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos, declarando nulos os atos e procedimentos administrativos que resultaram na contratação dos serviços questionados, por meio do contrato 94/042 e dos aditamentos respectivos, bem como condenando os beneficiários e responsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público. II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange às teses recursais relativas ao termo inicial do prazo prescricional da ação popular, com relação à parte Washington Elias Correa, bem como quanto à alegada falta interesse de agir, pois não foram elas objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. III. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. IV. Ainda que assim não fosse, o art. 21 da Lei 4.717/65 não possui comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de afastar a prescrição, posto que "o contrato firmado entre as partes envolve prestação continuada e como tal a contagem do prazo prescricional teve início na data de seu encerramento". Incidência da Súmula 284/STF. V. Quanto ao cabimento da ação popular, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação popular é meio adequado para anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural' (STJ, AgInt no REsp 1.705.597/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2018). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.134.263/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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