- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS NÃO NEGATIVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado e do Tribunal que analisa a reprimenda, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Destarte, é garantida a liberdade do julgador para entender pelo aumento ou não da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada, pelas instâncias de origem, motivação idônea para a negativa ao pedido de desabono da circunstância judicial das consequências dos delitos, por entenderem que os crimes tributários, no caso concreto, não extrapolaram o normal aos tipos penais. 3. "Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a valoração negativa das consequências do delito, diante da arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é de 35 bilhões de reais ao ano." (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei.). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.124.046/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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