- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 04/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ante o desvalor das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo ao erário - R$ 1.353.216,81 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e dezesseis reais). II - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça, como no presente caso. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.909.686/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 4/3/2021.)
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