- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 122/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Belmmen Empreendimentos Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, referente a cobrança de débitos de |IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.111.202 (Tema 122), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o contribuinte do IPTU pode ser tanto o promitente comprador quanto seu proprietário/promitente vendedor, conforme ementa do julgado: (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) IV - Em questão semelhante, quando do julgamento do REsp 1.073.846 (Tema 209), esta Corte da Cidadania firmou a seguinte tese: "O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade". V - Sobre a controvérsia, em relação a algumas CDAs, o Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade passiva do promitente vendedor em razão de ação judicial prévia para realizar a transferência do registro imobiliário no cartório de imóveis, conforme excertos do julgado, in verbis: " (...) Desse modo postos os fatos, o que se retira é que desde antes da propositura da presente execucional o Poder Público já detinha condições de saber a respeito da existência daquela demanda precedente e na qual ficou afastado o vínculo que unia a ora agravante e os bens, os quais eram de total responsabilidade de Carmen de Sousa Damiani - não se podendo dizer, portanto, que o Fisco ignorasse o fato; como se por questões formais pudesse artificialmente negar conhecimento da declaração judicial." VI - No presente caso, ainda que o promitente vendedor tenha ingressado com ação judicial para obrigar o promitente comprador a realizar o registro da venda no cartório de imóveis, fato é que não havia o efetivo registro até o momento do ajuizamento da execução fiscal. Desse modo, a ausência de registro se amolda à citada jurisprudência desta Corte Superior, devendo-se afastar a ilegitimidade passiva do recorrido. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.908/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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