JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ALEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, em razão de venda do imóvel antes do fato gerador do tributo, não encontra respaldo, pois a responsabilidade tributária do promitente vendedor não é afastada sem o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos (Tema n. 122). 2. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Mero inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável do julgamento. 3. A decisão sobre o sujeito passivo do IPTU foi baseada em dispositivos de direito municipal, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.129.571/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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