- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 03/02/2025
ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam da eg. Primeira Seção, objetivando eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, que reconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)" 3. Diante desse novo cenário, a eg. Primeira Turma, examinando a questão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o acervo probatório apontado no sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, a condenação foi imposta pelo art. 10 da LIA, de modo a autorizar a sua retratação. 5. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.737.731/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
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