- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025
ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público.2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos.3. O reenquadramento pretendido no recurso do art. 10 para o art. 11, os dois da LIA, esbarra no entendimento da Suprema Corte (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023), tendo em conta que a sentença enquadrou a conduta supostamente ímproba por dano ao erário, sem que houvesse impugnação do autor da ação de improbidade administrativa quanto ao ponto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.861.605/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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