- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles. 6. O percentual eleito pela Corte local (vinte por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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