- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORATÓRIA. PENSIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão das recorrentes. 2. No que tange à verba indenizatória fixada pelo acidente sofrido, verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional, levando-se em consideração que o cenário fático das sequelas suportadas pela autora. Nesse contexto, a revisão do montante arbitrado demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao pensionamento mensal e vitalício em valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário mínimo, fixado pelo Tribunal de origem, também foi sopesada a lesão sofrida pela ora agravada, da qual decorreu invalidez parcial de caráter permanente e redutora de sua capacidade laborativa. Sendo assim, infirmar o entendimento alcançado pelo colegiado estadual com base nos elementos de convicção juntados aos autos esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. O acórdão estadual encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.948.561/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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