- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A matéria de fundo debatida nos autos diz respeito definir se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021, e foi afetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.283 - REsp 2.126.428/RJ, REsp 2.138.576/PE, REsp 2.144.064/PE, REsp 2.144.088/CE, REsp 2.126.436/RJ e REsp 2.130.054/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.551.605/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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