- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 03/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A orientação deste Tribunal superior se firmou no sentido de que "o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (Tema 249 do STJ). 4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
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