- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGIBILIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 151, V, DO CPC/2015. ART. 3º DA LEI N. 6.830/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO. RESP N. 1.115.501/SP. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR REMANESCENTE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO COBRADO PELO FISCO. HIGIDEZ DO ATO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo como objetivo a declaração de inexigibilidade e o cancelamento do protesto da CDA indicada na inicial, em razão do excesso de exação com a aplicação da Lei Estadual n. 13.918/09. Após sentença que julgou parcialmente procedente para determinar a readequação da CDA, em razão do excesso de exação, foi interposta apelação, que teve seu provimento parcialmente negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando consignado o cancelamento do protesto, mantida a exigibilidade da CDA. II - Interposto recurso especial, apontando violação dos arts. 151, V do CPC/2015 e 3º da Lei n. 6.830/1990. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas determinou o cancelamento do protesto realizado, sem, no entanto, suspender a exigibilidade dos créditos discutidos. Aduz que, uma vez declarada inconstitucional a aplicação dos juros acima da SELIC, está o mesmo a reconhecer que o crédito é ilíquido e, portanto, tem o condão de afastar a liquidez de tais títulos, e, consequentemente, a suspensão da sua exigibilidade. III - Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na ocorrência de ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e na aplicação do entendimento sufragado no recurso repetitivo REsp n. 1.115.501/SP ou tema do 249 do STJ, foi interposto agravo, tendo a parte recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. IV - Sobre a alegada violação do art. 151, V do CPC/2015, no qual prevê, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, verifica-se que, nem no acórdão recorrido, nem nos embargos, foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Quanto à alegada violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1990, nota-se que o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a tese firmada no REsp n. 1.115.501/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), correspondente ao Tema n. 249 do STJ . Confira-se: REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010. VII - Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com julgado desta Corte de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, o improvimento do recurso é medida que se impõe. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.652.930/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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