- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Tal como decidido pelo Tribunal estadual, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC, é relativa, no entanto, a mitigação de tal regra exige a constatação de situação excepcional, o que, conforme registrado pela Corte a quo, não foi demonstrado no caso dos autos. Súmula n. 83/STJ. 3. Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, e se reconhecer a substituição da penhora por seguro garantia, é necessário o reexame de matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.381.151/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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