- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia, quando seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, quanto à ausência dos requisitos para o deferimento do seguro-garantia, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.375.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.