- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, pleiteando a absolvição do recorrente por quebra da cadeia de custódia e ilegalidade da busca pessoal, além da aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido fundamentou a legalidade da busca pessoal e a inexistência de quebra da cadeia de custódia, além de negar a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e quebra da cadeia de custódia, bem como a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo necessário reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias inferiores. 6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, justificam a não aplicação do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.401.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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