- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO RÍGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS MODALIDADES DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial. Os agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão de majoração desproporcional da pena-base em 50% devido às circunstâncias judiciais negativas. 2. Os agravantes sustentam que a fração de aumento deveria ser de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pedem o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base além dos padrões de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo do preceito secundário viola o princípio da proporcionalidade da pena, e se a fração de aumento deveria ser de 1/6 para cada circunstância negativa. 4. Outra questão é a aplicação da causa de aumento do furto noturno em casos de furto qualificado, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde que a escolha da fração seja proporcional e devidamente justificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, pois a majoração foi fundamentada em circunstâncias graves. Os recorrentes tentaram furtar um caixa eletrônico, com o concurso de outros agentes não identificados e com o uso de explosivos, elementos que indicam periculosidade exacerbada e autorizam que o juiz, na dosimetria da pena, eleve a pena-base acima do padrão. 7. A causa de aumento do furto noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura constrangimento ilegal e permite ao STJ conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e provido; recurso especial conhecido e não provido; habeas corpus concedido de ofício para excluir a majorante do furto noturno. (AREsp n. 2.661.863/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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