- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE NA FORMA QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1° e 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, com 13 dias-multa, questionando a aplicação da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno). O Tribunal de origem confirmou a incidência da majorante, alegando que o delito ocorreu por volta de meia-noite, horário destinado ao repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a causa de aumento de pena do repouso noturno ao crime de furto qualificado, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui tal majorante nos casos de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 1087 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa ao furto praticado no período noturno, não incide sobre o crime de furto qualificado (§ 4º). 4. A jurisprudência recente do STJ corrobora esse entendimento, afastando a aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais a casos com trânsito em julgado anterior à mudança interpretativa. 5. No caso em análise, o julgamento da apelação ocorreu em 1º/8/2024, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1087 (25/5/2022), permitindo a aplicação do novo entendimento que afasta a majorante do repouso noturno no furto qualificado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE MICHAEL DAVID DA SILVA A 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, MANTIDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. (HC n. 937.833/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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