- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADORAS. MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA INDICATIVA DE TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, com ingresso forçado em domicílio pela polícia em razão de fundada suspeita, e fixação de pena sem aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado. Os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da violação de domicílio e a aplicação da fração máxima de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso forçado no domicílio dos recorrentes pela polícia, com base em fundadas razões de flagrante delito; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena para o tráfico privilegiado, diante da primariedade dos réus e da quantidade de entorpecentes apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é considerado lícito quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal, e art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a movimentação suspeita observada pelos policiais, associada a indícios de tráfico no local, justifica a medida, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 83/STJ. 4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem comete equívoco ao não aplicar a fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado, visto que os recorrentes são primários, sem antecedentes criminais, e a quantidade de droga apreendida não se reveste de gravidade superior à típica do delito. Em consonância com precedentes da Corte, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada na fração de 2/3, diante das circunstâncias favoráveis. 5. Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena, com a aplicação da fração máxima de redução, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de primeira instância. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AREsp n. 2.764.814/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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