- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a alegação de nulidade de provas por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O recorrente sustenta a ilegalidade do ingresso em sua residência, por ausência de justa causa, bem como pleiteia, de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO); e (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a primariedade do recorrente e a ausência de elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos formais, com correta fundamentação e indicação dos dispositivos legais tidos como violados. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundamentado em razões que indiquem situação de flagrante delito, desde que essas razões sejam devidamente justificadas a posteriori. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o ingresso dos policiais foi respaldado por fundadas razões, considerando a autorização espontânea do recorrente e o contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, o que legitima a diligência e a validade das provas obtidas. 7. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 8. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a sentença de primeiro grau reconheceu que o recorrente é primário, não possui antecedentes criminais e não há elementos concretos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa, justificando a redução da pena em 2/3. 9. A decisão do tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem indicação de outros elementos que caracterizem habitualidade delitiva, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera insuficiente a quantidade de droga, isoladamente, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AREsp n. 2.407.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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