- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 07/02/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 82 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, AINDA QUE POR DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. COISA JULGADA LIMITADA SUBJETIVAMENTE AO BENEFICIADOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF (Tema n. 82), a seguinte tese: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. 2. O acórdão primitivo havia mantido a decisão do Tribunal a quo para reconhecer a legitimidade da associação de realizar a execução coletiva do julgado, ao argumento de que ela seria substituta processual. 3. O Tema n. 82 do STF reconheceu a existência de representação processual das associações nas ações ordinárias coletivas, a ensejar a necessidade de prévia autorização dos associados, ainda que em virtude de decisão obtida em assembleia, e de listagem anexa à petição inicial com indicação dos possíveis beneficiados. 4. No caso dos autos, a associação autora não defende se tratar de hipótese de substituição processual, mas sim de legitimidade ativa para realizar a execução, porque a sentença já havia limitado a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados da autora. Além disso, a petição inicial da ação coletiva foi acompanhada de ata de assembleia e de listagem de beneficiados, conforme posteriormente definido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O agravo de Instrumento da União visava a admissão de recurso especial no qual pretendia discutir a distinção entre as modalidades de atuação judicial das entidades de classe - substituição ou representação processual. 6. É necessário corrigir a omissão apontada, pois os embargos de declaração da União também trataram da distinção entre a substituição e a representação processual. 7. Na hipótese, por ter atendido ao Tema n. 82 do STF, a associação autora detinha legitimidade ativa para a execução coletiva do julgado, embora haja optado por processar individualmente, mediante o angariamento de procurações dos associados. 8. Estava correta, portanto, a conclusão do Tribunal a quo - sobre a existência de legitimidade da associação -, ainda que por fundamento distinto. 9. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental e ao agravo de instrumento e, por consequência, conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a decisão do Tribunal a quo, ainda que por fundamento diverso. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.450/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 7/2/2025.)
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