- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 31/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES MUITO ANTIGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava à reforma de decisão que concedeu livramento condicional a reeducanda, alegando ausência de bom comportamento durante a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 4. A última falta grave cometida pela reeducanda ocorreu em 22/12/2019 e, desde 25/1/2020, não há notícias de incidentes disciplinares, o que demonstra bom comportamento atual. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.497.118/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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