- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a concessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos legais. 2. Fato relevante. O reeducando cumpre pena de 15 anos e 1 mês por diversos crimes, estando em regime fechado. O Juízo de origem concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 2021. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de execução, entendendo que a falta grave, já repercutida na execução penal, não impede a concessão do benefício, considerando o bom comportamento geral do reeducando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das condições impostas, impede a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial. 6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional. 7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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